quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Donizete Coutinho quer mandato mais propositivo e ligado aos movimentos sociais



Donizete Coutinho é candidata em Jardim à vereadora.

Vai para a reeleição e tem na bagagem muita luta em defesa da cidade.

Tem diversas propostas, entre elas um mandato à serviço dos trabalhadores, ligado aos movimentos sociais e com uma ação propositiva, ou seja, escutar as comunidades  e levar as ideias e propostas da população mais pobre para a Câmara de Vereadores.

Donizete defende ainda políticas públicas para a defesa dos direitos das mulheres.

Quer ainda, mais ações do poder público para a juventude, idosos e crianças.

Donizete Coutinho é filiada ao PT, e defende ainda ampliação de programas sociais para as camadas populares de Jardim.



Veja sentença da Justiça autorizando a candidatura de Donizete:

Despacho
Sentença em 15/09/2016 - RCAND Nº 14849 DOUTOR JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Publicado em 15/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:00
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 42ª ZONA ELEITORAL - JARDIM
SENTENÇA
Processo nº: 148-49.2016.6.06.0042 - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO
Requerente: PRA FRENTE JARDIM
Candidato Substituto: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO
Candidato Substituído: RENAN FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Trata-se de pedido de impugnação ao registro de candidatura em substituição, apresentado em 02/09/2016, de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13555, pela Coligação PRA FRENTE JARDIM (PT, PMDB, PV, PROS, PSB, PDT), no Município de JARDIM, através da qual postula que seja o registro negado.
Para tanto, aduziu que a impugnada não foi escolhida em convenção partidária como candidata a vereadora e sim a prefeita e que, no caso do novo registro, o mesmo deveria ter sido apresentado como pedido de registro em vaga remanescente e não como pedido de registro em substituição.
Às fls. 42 a 58 a impugnada apresentou sua defesa, suscitando que o registro da candidatura foi feito de acordo que a previsão legal, em substituição ao Sr. Renan Francisco Pereira da Silva. Ao final requer o deferimento do registro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de registro de candidatura da impugnada, por entender que os requisitos legais da Legislação Eleitoral foram observados (fls. 61 e 62).
É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 66 a 68 da Resolução TSE n.º 23.455/2016, o procedimento a ser adotado pela Coligação para efetuar a substituição de candidatos que tenham renunciado, que tenham o registro indeferido, cancelado, cassado ou nos casos em que haja falecido.
No caso em tela, vislumbra-se pedido de substituição de candidato ao Cargo de Vereador, requerendo-se o deferimento do registro da candidatura da Sra. Donizete Maria Carvalho Coutinho em substituição ao Sr. Renan Francisco Pereira da Silva.
O pedido de substituição foi apresentado conforme prevê a Legislação Eleitoral, nos termos do art. 26 e 27 da Res. TSE n.º 23.455/2015. A impugnante alega que deveria ter sido requerido pedido de registro em vaga remanescente e não em substituição. Diz o art. 67 da Resolução TSE n.º 23.455/2016
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art.
13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
O pedido de registro da Sra. Donizete foi protocolado no Cartório Eleitoral da 42ª ZE, em 02/09/2016, sendo que o candidato Renan Francisco Pereira da Silva apresentou o pedido de renúncia no dia 01/09/2016 (Processo RCAND 122-51.2016.6.06.0042).
Apresentada a renúncia, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de eventual substituto, limitado à data limite de 12/09/2016 (vinte dias anteriores ao pleito). Vê-se que os requisitos temporais foram devidamente atendidos.
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao pedido de registro por não vislumbrar, em concreto, qualquer ilegalidade ou erro no pedido de registro formulado pela Coligação Pra Frente Jardim.
Finalmente, considerando que a candidata reúne todas as condições de elegibilidade, além de inexistir qualquer causa de inelegibilidade contra a mesma, presentes todos os documentos exigidos pela Res. nº 23.455/2016 do TSE, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13555, com a seguinte opção de nome: DRA. DONIZETE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
JARDIM, 15 de Setembro de 2016.
Juraci de Souza Santos Júnior
Juiz da 42ª Zona Eleitoral
Despacho em 02/09/2016 - RCAND Nº 14849 DOUTOR JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR
DESPACHO

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